Lei 4.089/1962 - Artigo 15

Art. 15. O F. N. O. S é constituído de:

a) 2% (dois por centro), no mínimo da Renda Tributária da União;

b) contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executadas pelo D. N. O. S, nos termos desta lei;

c) valores correspondentes à prestação de serviços de irrigação, executados e administrados pelo DNOS;

d) produto da venda da areia extraída dos cursos d’água;

e) alienação de bens patrimoniais e o produto da venda de material inservível.

Lei 4.089/1962 - Artigo 15

Art. 15. O F. N. O. S é constituído de:

a) 2% (dois por centro), no mínimo da Renda Tributária da União;

b) contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executadas pelo D. N. O. S, nos termos desta lei;

c) valores correspondentes à prestação de serviços de irrigação, executados e administrados pelo DNOS;

d) produto da venda da areia extraída dos cursos d’água;

e) alienação de bens patrimoniais e o produto da venda de material inservível.