Lei 4.089/1962 - Artigo 33

Art. 33. Aos funcionários integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, atualmente lotados no D. N. O. S., fica assegurado o direito de optarem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos.

§ 1º - O aproveitamento inicial no quadro do D. N. O. S. far-se-á, obrigatòriamente, na mesma classe ocupada anteriormente, vedada a reclassificação ou a promoção automática.

§ 2º - Os funcionários que optarem pela permanência na situação anterior poderão continuar no D. N. O. S, na qualidade de cedidos pela União.

§ 3º - Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas ocupados por funcionários que optarem pelo quadro do D. N. O. S serão considerados extintos, feitas as supressões à medida que vagarem ou após as promoções, quando os ocupantes não integrarem a classe inicial.

§ 4º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação no D. N. O. S, serão suprimidos imediatamente após a aprovação do quadro de Autarquia.

§ 5º - Aos servidores que optarem pela situação de funcionários autárquicos ficarão assegurados todos os direitos e vantagens da situação anterior estabelecidas na legislação vigente, inclusive tempo de serviço e o regime de aposentadoria, previsto nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, cuja responsabilidade continuará a cargo do Tesouro Nacional.

§ 6º - O tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior será contado para os efeitos da alínea a do art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, desde que a função gratificada ou cargo em comissão da Autarquia tenha a mesma denominação ou encargos correspondente aquêles que o servidor exercia na data da transformação.

§ 7º - O direito previsto nos parágrafos 5º e 6º é extensivo ao pessoal que passar a servir à Autarquia na forma do parágrafo 2º.

§ 8º - O atual pessoal temporário e de obras continuará a exercer suas atividade na Autarquia obedecidas as disposições em vigor.

Lei 4.089/1962 - Artigo 33

Art. 33. Aos funcionários integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, atualmente lotados no D. N. O. S., fica assegurado o direito de optarem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos.

§ 1º - O aproveitamento inicial no quadro do D. N. O. S. far-se-á, obrigatòriamente, na mesma classe ocupada anteriormente, vedada a reclassificação ou a promoção automática.

§ 2º - Os funcionários que optarem pela permanência na situação anterior poderão continuar no D. N. O. S, na qualidade de cedidos pela União.

§ 3º - Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas ocupados por funcionários que optarem pelo quadro do D. N. O. S serão considerados extintos, feitas as supressões à medida que vagarem ou após as promoções, quando os ocupantes não integrarem a classe inicial.

§ 4º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação no D. N. O. S, serão suprimidos imediatamente após a aprovação do quadro de Autarquia.

§ 5º - Aos servidores que optarem pela situação de funcionários autárquicos ficarão assegurados todos os direitos e vantagens da situação anterior estabelecidas na legislação vigente, inclusive tempo de serviço e o regime de aposentadoria, previsto nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, cuja responsabilidade continuará a cargo do Tesouro Nacional.

§ 6º - O tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior será contado para os efeitos da alínea a do art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, desde que a função gratificada ou cargo em comissão da Autarquia tenha a mesma denominação ou encargos correspondente aquêles que o servidor exercia na data da transformação.

§ 7º - O direito previsto nos parágrafos 5º e 6º é extensivo ao pessoal que passar a servir à Autarquia na forma do parágrafo 2º.

§ 8º - O atual pessoal temporário e de obras continuará a exercer suas atividade na Autarquia obedecidas as disposições em vigor.