Lei 4.089/1962 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho reunir-se-á no mínimo, duas vêzes por mês, sendo de 60 (sessenta) o número máximo de reuniões remuneradas anualmente.

§ 1º - O Poder Executivo fixará a gratificação de presença dos membros do Conselho.

§ 2º - Além da gratificação de presença, o Presidente do Conselho perceberá uma gratificação de representação, pagável mensalmente e fixada pelo Poder Executivo.

§ 3º - As gratificações de presença e de representação serão consignadas no orçamento do DNOS, em rubrica própria.

Lei 4.089/1962 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho reunir-se-á no mínimo, duas vêzes por mês, sendo de 60 (sessenta) o número máximo de reuniões remuneradas anualmente.

§ 1º - O Poder Executivo fixará a gratificação de presença dos membros do Conselho.

§ 2º - Além da gratificação de presença, o Presidente do Conselho perceberá uma gratificação de representação, pagável mensalmente e fixada pelo Poder Executivo.

§ 3º - As gratificações de presença e de representação serão consignadas no orçamento do DNOS, em rubrica própria.