Lei 4.089/1962 - Artigo 46

Art. 46. Pertencem à União e ficam sob a jurisdição do D. N. O. S., que poderá aforá-los ou aliená-los, os acrescidos de terrenos de marinha, resultantes de obras realizadas pelo D. N. O. S., bem como os recuperados nas margens dos rios, canais e lagoas, que por qualquer título não estejam no domínio particular. (Vide Lei nº 5.907, de 1973)

§ 1º - O aforamento ou alienação serão feitos mediante concorrência pública e o edital poderá prever o pagamento do preço de alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

§ 2º - Os recursos provenientes destas vendas do domínio útil constituirão receita do Fundo Nacional de Obras de Saneamento.

Lei 4.089/1962 - Artigo 46

Art. 46. Pertencem à União e ficam sob a jurisdição do D. N. O. S., que poderá aforá-los ou aliená-los, os acrescidos de terrenos de marinha, resultantes de obras realizadas pelo D. N. O. S., bem como os recuperados nas margens dos rios, canais e lagoas, que por qualquer título não estejam no domínio particular. (Vide Lei nº 5.907, de 1973)

§ 1º - O aforamento ou alienação serão feitos mediante concorrência pública e o edital poderá prever o pagamento do preço de alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

§ 2º - Os recursos provenientes destas vendas do domínio útil constituirão receita do Fundo Nacional de Obras de Saneamento.