CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Fôro
Da Natureza, Sede e Fôro
Art. 1º. O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, passa a constituir entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia financeira e administrativa, com sede e fôro na Capital da República, e reger-se-á pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua administração e instalações, o DNOS continuará tendo sede e fôro, provisórios, ao Estado da Guanabara.