Lei 4.089/1962 - Artigo 10

Art. 10. O Presidente e os representantes, mencionados nos itens a a h do art. 8º terão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º - Os representantes serão renovados de dois em dois anos, sendo que, dos sete nomeados para o primeiro Conselho, quatro terão o mandato de dois anos e três o mandato de quatro anos.

§ 2º - O Presidente e os membros do Conselho poderão ser substituídos independentemente do período de mandato a que ainda façam jus.

Lei 4.089/1962 - Artigo 10

Art. 10. O Presidente e os representantes, mencionados nos itens a a h do art. 8º terão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º - Os representantes serão renovados de dois em dois anos, sendo que, dos sete nomeados para o primeiro Conselho, quatro terão o mandato de dois anos e três o mandato de quatro anos.

§ 2º - O Presidente e os membros do Conselho poderão ser substituídos independentemente do período de mandato a que ainda façam jus.