Lei 4.089/1962 - Artigo 23

Art. 23. O D. N. O. S. terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.

§ 1º - A escrituração financeira deverá registrar todos os fatos correspondente à execução financeira.

§ 2º - O registro orçamentário compreenderá as fases correspondentes aos estágios da receita e da despesa orçamentária.

§ 3º - A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.

Lei 4.089/1962 - Artigo 23

Art. 23. O D. N. O. S. terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.

§ 1º - A escrituração financeira deverá registrar todos os fatos correspondente à execução financeira.

§ 2º - O registro orçamentário compreenderá as fases correspondentes aos estágios da receita e da despesa orçamentária.

§ 3º - A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.