Lei 4.089/1962 - Artigo 40

Art. 40. As transações do D. N. O. S serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos, perante os mesmos ofícios e registros públicos, sob o mesmo regime de imunidade tributária peculiar à Fazenda Nacional, inclusive perante as repartições alfandegárias e emprêsas concessionárias de serviço público.

Parágrafo único. Os atos jurídicos e seus instrumentos, de que participe o D. N. O. S, gozam das imunidades previstas no § 5º do art. 15 e no inciso V, alínea "a" do art.31, da Constituição Federal.

Lei 4.089/1962 - Artigo 40

Art. 40. As transações do D. N. O. S serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos, perante os mesmos ofícios e registros públicos, sob o mesmo regime de imunidade tributária peculiar à Fazenda Nacional, inclusive perante as repartições alfandegárias e emprêsas concessionárias de serviço público.

Parágrafo único. Os atos jurídicos e seus instrumentos, de que participe o D. N. O. S, gozam das imunidades previstas no § 5º do art. 15 e no inciso V, alínea "a" do art.31, da Constituição Federal.