Art. 38. Nas desapropriações previstas nesta lei excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo D. N. O. S, bem como de loteamentos registrados após a aprovação dos projetos referida no parágrafo 1º do art. 37, ou de modificações feitas com fim de obterem indenizações mais elevadas.