Lei 4.089/1962 - Artigo 20

Art. 20. O encargo de extração de areia dos cursos d’água poderá ser transferido a terceiros, cabendo ao encarregado pagar contribuição, calculada à vista do valor usual do metro cúbico de areia e do volume provável a ser extraído no período em que durar o encargo.

Parágrafo único. As condições de transferência dêsse encargo e a forma de pagamento e recolhimento da contribuição serão regulados mediante contrato de prestação e retribuição de serviços.

Lei 4.089/1962 - Artigo 20

Art. 20. O encargo de extração de areia dos cursos d’água poderá ser transferido a terceiros, cabendo ao encarregado pagar contribuição, calculada à vista do valor usual do metro cúbico de areia e do volume provável a ser extraído no período em que durar o encargo.

Parágrafo único. As condições de transferência dêsse encargo e a forma de pagamento e recolhimento da contribuição serão regulados mediante contrato de prestação e retribuição de serviços.