Art. 16. A percentagem da receita do Orçamento Geral da República a que se refere a letra a do art. 15, será automàticamente recolhida ao Banco do Brasil S. A. por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, em conta especial sob a denominação "Fundo Nacional de Obras de Saneamento", à ordem e disposição do D. N. O. S.