Lei 4.089/1962 - Artigo 8

SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo


Art. 8º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á com o mínimo de 6 (seis) membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte constituição:

a) Presidente;

b) representante do Ministério da Fazenda;

c) representante do Ministério da Agricultura;

d) representante do Ministério da Saúde;

e) representante do Ministério das Minas e Energia;

f) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

g) representante da Confederação Rural Brasileira;

h) representante da Associação Brasileira de Municípios;

i) Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

Parágrafo único. A convite de qualquer dos membros e mediante autorização do Presidente, poderão tomar parte nas reuniões e participar dos debates, sem direito a voto nas deliberações, representantes de Associações ou Universidades e pessoas que possam contribuir para o esclarecimento e a solução das matérias de competência do Conselho Deliberativo.

Lei 4.089/1962 - Artigo 8

SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo


Art. 8º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á com o mínimo de 6 (seis) membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte constituição:

a) Presidente;

b) representante do Ministério da Fazenda;

c) representante do Ministério da Agricultura;

d) representante do Ministério da Saúde;

e) representante do Ministério das Minas e Energia;

f) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

g) representante da Confederação Rural Brasileira;

h) representante da Associação Brasileira de Municípios;

i) Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

Parágrafo único. A convite de qualquer dos membros e mediante autorização do Presidente, poderão tomar parte nas reuniões e participar dos debates, sem direito a voto nas deliberações, representantes de Associações ou Universidades e pessoas que possam contribuir para o esclarecimento e a solução das matérias de competência do Conselho Deliberativo.