CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 36. Os agente do D. N. O. S. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da Autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou proposto.
Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.