Lei 4.089/1962 - Artigo 36

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais


Art. 36. Os agente do D. N. O. S. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da Autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou proposto.

Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.

Lei 4.089/1962 - Artigo 36

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais


Art. 36. Os agente do D. N. O. S. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da Autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou proposto.

Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.