Lei 4.089/1962 - Artigo 30

Art. 30. O D. N. O. S terá quadro próprio de funcionários, aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% da receita do D. N. O. S.

§ 1º - Além do quadro de que ser refere êste artigo, poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas.

§ 2º - O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista parágrafo 2º e 3º do artigo anterior.

§ 3º - O salário do pessoal temporário e o do de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondentes do próprio D. N. O. S.

§ 4º - O salário de especialista será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

Lei 4.089/1962 - Artigo 30

Art. 30. O D. N. O. S terá quadro próprio de funcionários, aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% da receita do D. N. O. S.

§ 1º - Além do quadro de que ser refere êste artigo, poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas.

§ 2º - O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista parágrafo 2º e 3º do artigo anterior.

§ 3º - O salário do pessoal temporário e o do de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondentes do próprio D. N. O. S.

§ 4º - O salário de especialista será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.