Art. 30. O D. N. O. S terá quadro próprio de funcionários, aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% da receita do D. N. O. S.
§ 1º - Além do quadro de que ser refere êste artigo, poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas.
§ 2º - O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista parágrafo 2º e 3º do artigo anterior.
§ 3º - O salário do pessoal temporário e o do de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondentes do próprio D. N. O. S.
§ 4º - O salário de especialista será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 1º - Além do quadro de que ser refere êste artigo, poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas.
§ 2º - O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista parágrafo 2º e 3º do artigo anterior.
§ 3º - O salário do pessoal temporário e o do de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondentes do próprio D. N. O. S.
§ 4º - O salário de especialista será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.