Lei 4.089/1962 - Artigo 12

Seção II


Art. 12. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - Deliberar sôbre:

a) as tabelas de preços unitários ou globais para adjudicação dos serviços ou obras a cargo do D. N. O. S.;

b) os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;

c) os contratos-padrões para adjudicação de serviços ou obras a terceiros e para aquisição de materiais e equipamentos;

d) os convênios-padrões, com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas para a realização de serviços ou obras de saneamento rural e urbano;

e) o valor de indenizações superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para liquidação de desapropriação necessária à execução dos serviços ou obras;

f) a aquisição de imóveis necessários ao patrimônio do D. N. O. S;

g) a locação de bens e alienação de imóveis que se tornarem desnecessários ao patrimônio do DNOS, obedecida a legislação pertinente;

h) doações ao D. N. O S, com ou sem encargos;

i) as dúvidas de interpretação e as conserqüências de omissões desta lei;

j) o Regimento Interno do Conselho.

II - Opinar sôbre:

a) o plano, orçamento e programa de trabalho do D. N. O. S;

b) os balanços e a prestação de contas anuais do Diretor Geral;

c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

d) as operações de créditos e de financiamento dos serviços ou obras do D. N. O. S.;

e) a regulamentação desta lei;

f) o Regime do D. N. O. S.;

g) os anteprojetos de leis relacionados com as atribuições e atividade do D. N. O. S.;

h) as consultas do Diretor Geral sôbre matéria de competência dêste;

i) projetos e providências para alteração e aperfeiçoamento dos trabalhos a cargos do D. N. O. S.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho terão caráter de última instância administrativa e os pareceres serão encaminhados ao Diretor-Geral para a transmitação compatível.

Lei 4.089/1962 - Artigo 12

Seção II


Art. 12. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - Deliberar sôbre:

a) as tabelas de preços unitários ou globais para adjudicação dos serviços ou obras a cargo do D. N. O. S.;

b) os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;

c) os contratos-padrões para adjudicação de serviços ou obras a terceiros e para aquisição de materiais e equipamentos;

d) os convênios-padrões, com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas para a realização de serviços ou obras de saneamento rural e urbano;

e) o valor de indenizações superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para liquidação de desapropriação necessária à execução dos serviços ou obras;

f) a aquisição de imóveis necessários ao patrimônio do D. N. O. S;

g) a locação de bens e alienação de imóveis que se tornarem desnecessários ao patrimônio do DNOS, obedecida a legislação pertinente;

h) doações ao D. N. O S, com ou sem encargos;

i) as dúvidas de interpretação e as conserqüências de omissões desta lei;

j) o Regimento Interno do Conselho.

II - Opinar sôbre:

a) o plano, orçamento e programa de trabalho do D. N. O. S;

b) os balanços e a prestação de contas anuais do Diretor Geral;

c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

d) as operações de créditos e de financiamento dos serviços ou obras do D. N. O. S.;

e) a regulamentação desta lei;

f) o Regime do D. N. O. S.;

g) os anteprojetos de leis relacionados com as atribuições e atividade do D. N. O. S.;

h) as consultas do Diretor Geral sôbre matéria de competência dêste;

i) projetos e providências para alteração e aperfeiçoamento dos trabalhos a cargos do D. N. O. S.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho terão caráter de última instância administrativa e os pareceres serão encaminhados ao Diretor-Geral para a transmitação compatível.