Lei 4.089/1962 - Artigo 9

Art. 9º. O Presidente e os representantes junto ao Conselho Deliberativo serão designados por decreto ... (VETADO)... devendo no mesmo ato ser indicado também o substituto do Presidente.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, obrigatòriamente estranho ao quadro do pessoal do DNOS.

§ 2º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 3º - Os representantes do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, da Confederação Rural Brasileira e da Associação Brasileira de Municípios serão escolhidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelas referidas entidades.

§ 4º - O Presidente terá direito ao voto comum e ao de desempate, e o Diretor-Geral não poderá votar na discussão da prestação de contas anual, do relatório das atividades dos órgãos executivos ou qualquer ato por êle praticado na direção do DNOS.

§ 5º - Cada representante de órgão ou entidade será, também, elemento de ligação entre o DNOS e o órgão ou entidade que representar.

Lei 4.089/1962 - Artigo 9

Art. 9º. O Presidente e os representantes junto ao Conselho Deliberativo serão designados por decreto ... (VETADO)... devendo no mesmo ato ser indicado também o substituto do Presidente.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, obrigatòriamente estranho ao quadro do pessoal do DNOS.

§ 2º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 3º - Os representantes do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, da Confederação Rural Brasileira e da Associação Brasileira de Municípios serão escolhidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelas referidas entidades.

§ 4º - O Presidente terá direito ao voto comum e ao de desempate, e o Diretor-Geral não poderá votar na discussão da prestação de contas anual, do relatório das atividades dos órgãos executivos ou qualquer ato por êle praticado na direção do DNOS.

§ 5º - Cada representante de órgão ou entidade será, também, elemento de ligação entre o DNOS e o órgão ou entidade que representar.