Lei 4.089/1962 - Artigo 19

Art. 19. Os serviços de irrigação serão cobrados pelo D. N. O. S. aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e calculados em função do custo da operação e do custo dos serviços ou obras necessárias à prestação dos serviços acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.

Parágrafo único. As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no parágrafo 5º do artigo 18 desta lei.

Lei 4.089/1962 - Artigo 19

Art. 19. Os serviços de irrigação serão cobrados pelo D. N. O. S. aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e calculados em função do custo da operação e do custo dos serviços ou obras necessárias à prestação dos serviços acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.

Parágrafo único. As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no parágrafo 5º do artigo 18 desta lei.