Art. 25. O patrimônio da Autarquia será constituído de haveres, bens e papéis do arquivo da repartição atual, assim como de outros bens regularmente adquiridos.
Lei 4.089/1962 - Artigo 25
Art. 25. O patrimônio da Autarquia será constituído de haveres, bens e papéis do arquivo da repartição atual, assim como de outros bens regularmente adquiridos.