CAPÍTULO II
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 2º. Ao DNOS compete:
a) Orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar os empreendimentos ou assuntos relativos à construção, conservação, modificação, operação e exploração de obras de hidráulica e saneamento rural e urbano compreendendo fundamentalmente: drenagem, contrôle de inundação, abastecimento d’água e esgotos pluviais e sanitário; contrôle de poluição de cursos d‘água e contrôle de erosão;
b) Complementar os sistemas mencionados na alínea anterior com as obras de hidráulica fluvial de regularização de regime e de melhoramento de cursos ou massas d’água, tais como reservatórios de acumulação e de cheia, diques, melhoria de escoamento, estabilização do leito, proteção de margens, melhoria de barras e contrôle de salinidade nos trechos fluviomarítimos - quando necessário para o atendimento das obras fundamentais de saneamento rural e urbano;
c) Associar as obras referidas nas alíneas "a" e "b", de acôrdo com os órgãos competentes federais, estaduais e municipais, a finalidades múltiplas, tais como hidreletricidade, irrigação, navegação fluvial, estímulo à recreação das populações e conservação da vida silvestre animal e vegetal, quando essa associação fôr um imperativo de ordem técnica, econômica e social;
d) Elaborar o planejamento geral e os planos parciais dos serviços e obras a seu cargo, para aprovação pelo govêrno, e realizar os estudos necessários a sua revisão periódica;
e) Promover a realização de serviços e obras de saneamento rural e urbano, mediante regime de colaboração com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de complementar os planos regionais ou locais;
f) Prestar assistência técnica aos Estados e Municípios ao seu alcance;
g) Colaborar com os órgãos da administração pública federal, para a solução de problemas relacionados com os de sua competência;
h) Promover estudos preliminares relacionados com o aproveitamento e a qualidade das terras a serem beneficiadas pela execução de serviços e obras de sua competência, diretamente ou em colaboração com os órgãos federais, estaduais ou municipais especializados nesses estudos;
i) Examinar projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de particulares, cuja execução interfira com as atividades de sua competência e opinar sôbre êles;
j) Promover desapropriações, por necessidade e utilidade pública ou interêsse social, de bens necessários à execução dos serviços e obras a seu cargo;
l) Proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução de serviços ou obras a seu cargo, visando à contribuição de melhoria e à instituição de taxas por serviços prestados;
m) Promover medidas legais e administrativas no sentido de atualizar a valorização das terras recuperadas pela execução de serviços ou obras de sua competência;
n) Zelar pelo cumprimento da legislação federal relacionada com a construção, operação e conservação dos serviços ou obras de saneamento rural urbano, ao uso de águas públicas, ao contrôle de poluição dos cursos d’água, ao aproveitamento e valorização das terras recuperadas por êsses serviços ou obras e promover a atualização e o aperfeiçoamento das leis correlatas às suas atividades;
o) Promover entendimentos com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento de programas e serviços relacionados com assuntos de sua competência;
p) Efetuar investigações, de amplo caráter sócio-econômico, coordenando os conhecimentos de fontes especializadas atinentes a recursos regionais;
q) Realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do país;
r) Propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de assuntos de hidráulica ou de saneamento rural e urbano;
s) Promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais de assuntos de hidráulica ou de saneamento rural e urbano ligados às atividades do D. N. O. S., bem como os internacionais que se realizem no país;
t) Exercer tôdas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades.
§ 1º - A realização de serviços ou obras de saneamento rural e urbano, bem como a assistência técnica prestada aos Estados e Municípios, serão reguladas mediante convênios, observado o regime de mútua participação financeira e o que dispuser a legislação pertinente e a regulamentação desta lei.
§ 2º - O D. N. O. S. manterá serviço permanente de conservação das obras realizadas, diretamente ou mediante acôrdos, convênios ou contratos com pessoas jurídicas ou físicas.