Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam atribuidos à Secretaria Técnica do Conselho de Economia e Finanças todos os serviços e obrigações creados pelos decretos ns. 22.089, de 16-11-1932, 22.246, de 22-12-1932 e 24.533, de 3-7-1934, sem prejuizo da contabilização que compete à Contadoria, Central da República na parte referente à divida externa federal.

Parágrafo único. A Secretaria Técnica fornecerá e solicitará à Contadoria Central da República e aos Govêrnos estaduais e municipais os elementos necessários à perfeita fiscalização, contabilidade e estatística dos assuntos de que trata êste decreto-lei.

Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam atribuidos à Secretaria Técnica do Conselho de Economia e Finanças todos os serviços e obrigações creados pelos decretos ns. 22.089, de 16-11-1932, 22.246, de 22-12-1932 e 24.533, de 3-7-1934, sem prejuizo da contabilização que compete à Contadoria, Central da República na parte referente à divida externa federal.

Parágrafo único. A Secretaria Técnica fornecerá e solicitará à Contadoria Central da República e aos Govêrnos estaduais e municipais os elementos necessários à perfeita fiscalização, contabilidade e estatística dos assuntos de que trata êste decreto-lei.