Art. 8º. Para atender às despesas com a manutenção do Conselho de Economia e Finanças, os Estados e Municípios, inclusive o Distrito Federal, continuam obrigados ao pagamento anual das quotas que forem fixadas na conformidade do art. 4º do decreto nº 22.089, de 16-11-1932, ficando a contribuição do Govêrno Federal fixada na quantia de duzentos contos de réis (200:000$000)