Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria Técnica será dirigida pelo secretário técnico, cabendo-lhe em tudo quanto não colidir com as disposições do presente decreto-lei as mesmas atribuições que eram conferidas ao secretário-técnico da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios.

Parágrafo único. Os serventuários da Secretaria Técnica serão designados, requisitados ou contratados pelo ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria Técnica será dirigida pelo secretário técnico, cabendo-lhe em tudo quanto não colidir com as disposições do presente decreto-lei as mesmas atribuições que eram conferidas ao secretário-técnico da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios.

Parágrafo único. Os serventuários da Secretaria Técnica serão designados, requisitados ou contratados pelo ministro da Fazenda.