Art. 7º. A Secretaria Técnica será dirigida pelo secretário técnico, cabendo-lhe em tudo quanto não colidir com as disposições do presente decreto-lei as mesmas atribuições que eram conferidas ao secretário-técnico da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios.
Parágrafo único. Os serventuários da Secretaria Técnica serão designados, requisitados ou contratados pelo ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Os serventuários da Secretaria Técnica serão designados, requisitados ou contratados pelo ministro da Fazenda.