Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Técnico de Economia e Finanças compor-se-á de oito membros e um secretário-técnico, além de seu presidente nato, todos de nomeação do Presidente da República, dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual e notória idoneidade moral.

Parágrafo único. Anulmente elegerá o Conselho, entre os seus membros, um vice-presidente, em sua primeira sessão ordinária, o qual será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro mais idoso.

Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Técnico de Economia e Finanças compor-se-á de oito membros e um secretário-técnico, além de seu presidente nato, todos de nomeação do Presidente da República, dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual e notória idoneidade moral.

Parágrafo único. Anulmente elegerá o Conselho, entre os seus membros, um vice-presidente, em sua primeira sessão ordinária, o qual será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro mais idoso.