Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Técnico de Economia e Finanças tomará na devida consideração as sugestões e memoriais que lhe sejam enviados pelos Governos estaduais ou municipais ou por quaisquer entidades ou particulares diretamente interessados.

Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Técnico de Economia e Finanças tomará na devida consideração as sugestões e memoriais que lhe sejam enviados pelos Governos estaduais ou municipais ou por quaisquer entidades ou particulares diretamente interessados.