Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, como órgão de assistência do Ministério da Fazenda, incumbe fazer estudos, omitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame:

a) economia e finanças em geral;

b) dívidas externa e interna consolidadas,

c) dívida flutuante;

d) organisação bancária;

e) sistema monetário;

f) fiscalização cambial; e

g) transferência de valores, para o exterior e política cambial.

Decreto-Lei 14/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, como órgão de assistência do Ministério da Fazenda, incumbe fazer estudos, omitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame:

a) economia e finanças em geral;

b) dívidas externa e interna consolidadas,

c) dívida flutuante;

d) organisação bancária;

e) sistema monetário;

f) fiscalização cambial; e

g) transferência de valores, para o exterior e política cambial.