Art. 2º. Ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, como órgão de assistência do Ministério da Fazenda, incumbe fazer estudos, omitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame:
a) economia e finanças em geral;
b) dívidas externa e interna consolidadas,
c) dívida flutuante;
d) organisação bancária;
e) sistema monetário;
f) fiscalização cambial; e
g) transferência de valores, para o exterior e política cambial.
a) economia e finanças em geral;
b) dívidas externa e interna consolidadas,
c) dívida flutuante;
d) organisação bancária;
e) sistema monetário;
f) fiscalização cambial; e
g) transferência de valores, para o exterior e política cambial.