Art. 2º. O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária permanecer em estado de viuvez e correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Lei 5.656/1971 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária permanecer em estado de viuvez e correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.