Decreto-Lei 689/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O material, até então vinculado ao órgão extinto, será objeto de arrolamento para posterior distribuição, pelo Ministro das Minas e Energia, aos demais órgãos do Ministério.

Decreto-Lei 689/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O material, até então vinculado ao órgão extinto, será objeto de arrolamento para posterior distribuição, pelo Ministro das Minas e Energia, aos demais órgãos do Ministério.