Decreto-Lei 2.217/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.838, de 23 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

Decreto-Lei 2.217/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.838, de 23 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.