Lei 7.692/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 6.503, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas;

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

f) à aluna que tenha prole".

Lei 7.692/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 6.503, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas;

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

f) à aluna que tenha prole".