Decreto-Lei 310/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Além de Delegado e do Assistente, serão designados funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda para terem exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, em número nunca excedente a 10 (dez) os quais serão incumbidos, exclusivamente de funções de assessoramento técnico e especializado ao Delegado, bem como de direção, supervisão e chefia dos setores de trabalho da Delegacia.

§ 1º - São condições obrigatórias para designação de funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro, no exterior:

a) idade inferior a 60 (sessenta) anos;

b) curso de nível universitário e conhecimento satisfatório do idioma inglês;

c) merecimento excepcional, consignado em seus assentamentos;

d) desempenho de funções relevantes na Administração Pública.

§ 2º - Sem prejuízo de suas funções na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou na Contadoria Seccional, os funcionários designados para servir naquelas repartições ficarão obrigados a freqüentar cursos ou a realizar estágios e observações de interêsse para o Ministério da Fazenda, no setor de política monetária ou fiscal ou da administração financeira, conforme indicação do Delegado, a quem deverão apresentar relatório nos prazos que forem por êle fixadas.

Decreto-Lei 310/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Além de Delegado e do Assistente, serão designados funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda para terem exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, em número nunca excedente a 10 (dez) os quais serão incumbidos, exclusivamente de funções de assessoramento técnico e especializado ao Delegado, bem como de direção, supervisão e chefia dos setores de trabalho da Delegacia.

§ 1º - São condições obrigatórias para designação de funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro, no exterior:

a) idade inferior a 60 (sessenta) anos;

b) curso de nível universitário e conhecimento satisfatório do idioma inglês;

c) merecimento excepcional, consignado em seus assentamentos;

d) desempenho de funções relevantes na Administração Pública.

§ 2º - Sem prejuízo de suas funções na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou na Contadoria Seccional, os funcionários designados para servir naquelas repartições ficarão obrigados a freqüentar cursos ou a realizar estágios e observações de interêsse para o Ministério da Fazenda, no setor de política monetária ou fiscal ou da administração financeira, conforme indicação do Delegado, a quem deverão apresentar relatório nos prazos que forem por êle fixadas.