Art. 3º. O Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, sem prejuízo de suas funções na Delegacia e sem qualquer vantagem pecuniária adicional, exercerá também as funções de Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América e da Missão do Brasil justo à Organização das Nações Unidas, competindo-lhe, nessa qualidade, prestar tôda assistência e cooperação a ambas as missões diplomáticas, as quais deverão ouví-lo nos seus assuntos de caráter financeiro que lhes caibam examinar ou decidir.