Decreto-Lei 310/1967 - Artigo 5

Art. 5º. A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terá a estrutura administrativa fixada em Regimento e compreenderá os seguintes setores de trabalho: Administração Geral; Receita; Despesa; Fiscalização; Tesouraria; Assessoria Econômico-Financeira.

§ 1º - O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, expedirá o Regimento da Delegacia definindo as atribuições dos seus órgãos componentes.

§ 2º - As Assessorias e setores de trabalho da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior bem como a Tesouraria, terão chefes designados pelo Delegado do Tesouro e escolhidos dentre os funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda mandados servir na mesma Delegacia.

Decreto-Lei 310/1967 - Artigo 5

Art. 5º. A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terá a estrutura administrativa fixada em Regimento e compreenderá os seguintes setores de trabalho: Administração Geral; Receita; Despesa; Fiscalização; Tesouraria; Assessoria Econômico-Financeira.

§ 1º - O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, expedirá o Regimento da Delegacia definindo as atribuições dos seus órgãos componentes.

§ 2º - As Assessorias e setores de trabalho da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior bem como a Tesouraria, terão chefes designados pelo Delegado do Tesouro e escolhidos dentre os funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda mandados servir na mesma Delegacia.