Art. 8º. O prazo de permanência no exterior de funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, designados para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro será fixado no ato da designação, não podendo ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 4 (quatro) anos, nos têrmos do § 1º do artigo 37 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, os funcionários serão automàticamente desligados de suas funções na Delegacia, devendo apresentar-se aos seus órgãos de lotação no Brasil, dentro do prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, os funcionários serão automàticamente desligados de suas funções na Delegacia, devendo apresentar-se aos seus órgãos de lotação no Brasil, dentro do prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias.