Art. 11. São mantidas as demais atribuições conferidas pela legislação em vigor à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, bem como as disposições do Decreto-lei nº 9.697, de 2 de setembro de 1946, no que não colidirem com as do presente Decreto-Iei.
Parágrafo único. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior apurados à data do encerramento do exercício, senão escriturados em Restos a Pagar, autorizada sua aplicação, exclusivamente, em despesas ou compromissos do respectivo exercício, não liquidados até 31 de dezembro.
Parágrafo único. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior apurados à data do encerramento do exercício, senão escriturados em Restos a Pagar, autorizada sua aplicação, exclusivamente, em despesas ou compromissos do respectivo exercício, não liquidados até 31 de dezembro.