Decreto-Lei 310/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Delegado do Tesouro Brasileiro terá um Assistente, igualmente nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda que satisfaça os mesmos requisitos exigidos pelo artigo 2º para a nomeação do Delegado, exceto quanto ao tempo de serviço que, no caso dêste artigo, fica reduzido à exigência mínima de 10 anos.

Parágrafo único. O Assistente do Delegado será seu substituto legal, em suas ausências e impedimentos, quer na chefia da Delegacia, quer nas funções de Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil junto à Organização das Nações Unidas.

Decreto-Lei 310/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Delegado do Tesouro Brasileiro terá um Assistente, igualmente nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda que satisfaça os mesmos requisitos exigidos pelo artigo 2º para a nomeação do Delegado, exceto quanto ao tempo de serviço que, no caso dêste artigo, fica reduzido à exigência mínima de 10 anos.

Parágrafo único. O Assistente do Delegado será seu substituto legal, em suas ausências e impedimentos, quer na chefia da Delegacia, quer nas funções de Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil junto à Organização das Nações Unidas.