Art. 2º. A Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior será dirigida por um Delegado, nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, possuidor de diploma de curso superior, que conte 15 (quinze) anos pelo menos de serviço público, de cujos assentamentos conste excepcional grau de merecimento e que tenha desempenhado cargos e funções de relêvo na Administração Pública.