Decreto-Lei 310/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Os serviços auxiliares e de rotina da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior serão executados, exclusivamente por pessoal recrutado localmente, dentro dos limites da dotação orçamentária própria e mediante contrato de locação de trabalho.

§ 1º - Os salários do pessoal a que se refere êste artigo serão fixados na moeda do país em que estiver sediada a Delegacia, observados os padrões locais.

§ 2º - Não é reconhecida ao mesmo pessoal a condição de servidor do Govêrno do Brasil para qualquer dos efeitos da legislação nacional sendo seus direitos e vantagens, inclusive no tocante à rescisão do contrato, estipulados no respectivo têrmo.

Decreto-Lei 310/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Os serviços auxiliares e de rotina da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior serão executados, exclusivamente por pessoal recrutado localmente, dentro dos limites da dotação orçamentária própria e mediante contrato de locação de trabalho.

§ 1º - Os salários do pessoal a que se refere êste artigo serão fixados na moeda do país em que estiver sediada a Delegacia, observados os padrões locais.

§ 2º - Não é reconhecida ao mesmo pessoal a condição de servidor do Govêrno do Brasil para qualquer dos efeitos da legislação nacional sendo seus direitos e vantagens, inclusive no tocante à rescisão do contrato, estipulados no respectivo têrmo.