Lei 7.034/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Aos Conselheiros, Auditores e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal aplicam-se as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978.

Lei 7.034/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Aos Conselheiros, Auditores e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal aplicam-se as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978.