Lei 6.034/1974 - Artigo 11

Art. 11. A diferença porventura verificada em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e em virtude dela não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Lei 6.034/1974 - Artigo 11

Art. 11. A diferença porventura verificada em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e em virtude dela não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.