Art. 2º. O produto da venda do imóvel de que trata o artigo anterior será empregado no campus universitário, na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Decreto 98.493/1989 - Artigo 2
Art. 2º. O produto da venda do imóvel de que trata o artigo anterior será empregado no campus universitário, na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.