Art. 10. São condições para a opção a que se refere o artigo anterior: (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
I - responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
II - equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
III - prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de ensino de 1º grau a ser fixado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 1º - O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a efetivar qualquer complementação, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua freqüência e aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 2º - As variações para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença no Banco do Brasil S. A, à conta do Fundo NacionaI de Desenvolvimento da Educação, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
I - responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
II - equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
III - prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de ensino de 1º grau a ser fixado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 1º - O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a efetivar qualquer complementação, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua freqüência e aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 2º - As variações para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença no Banco do Brasil S. A, à conta do Fundo NacionaI de Desenvolvimento da Educação, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)