Art. 7º. Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados: (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura que envolvam pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais, relacionados com a ensino de 1º grau, visando sempre assegurar aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral nesse grau de ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, de modo a contemplar, entre estes, os mais necessitados. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 1º - Para os fins expressos nas alíneas "a" e "b" do artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, os esforços dos sistemas de ensino das Unidades da Federação e dos Territórios, de modo a propiciar-lhes os recursos adicionais de que necessitem. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 2º - Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
a) os aspectos peculiares da realidade nacional, regional ou local, quer permanentes, quer transitórios ou cunstanciais; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
b) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
c) os aspectos específicos relacionados com a natureza dos programas ou projetos objeto do auxílio. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 3º - A aplicação dos recursos previstos neste artigo desdobrar-se-á em projetos e atividades que constarão do Orçamento Próprio do FNDE, destinando-se, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para apoiar programas municipais ou intermunicipais de desenvolvimento do ensino de 1º grau. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 4º - A habilitação dos municípios para a obtenção dos recursos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada, entre outros requisitos, à aprovação, por lei, Estatuto do Magistério Municipal. (Incluído pelo Decreto nº 91.781, de 1985)
§ 5º - A medida estabelecida no § 4º deste artigo deverá entrar em vigor até 31 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 91.781, de 1985)
a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura que envolvam pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais, relacionados com a ensino de 1º grau, visando sempre assegurar aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral nesse grau de ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, de modo a contemplar, entre estes, os mais necessitados. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 1º - Para os fins expressos nas alíneas "a" e "b" do artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, os esforços dos sistemas de ensino das Unidades da Federação e dos Territórios, de modo a propiciar-lhes os recursos adicionais de que necessitem. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 2º - Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
a) os aspectos peculiares da realidade nacional, regional ou local, quer permanentes, quer transitórios ou cunstanciais; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
b) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
c) os aspectos específicos relacionados com a natureza dos programas ou projetos objeto do auxílio. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 3º - A aplicação dos recursos previstos neste artigo desdobrar-se-á em projetos e atividades que constarão do Orçamento Próprio do FNDE, destinando-se, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para apoiar programas municipais ou intermunicipais de desenvolvimento do ensino de 1º grau. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)
§ 4º - A habilitação dos municípios para a obtenção dos recursos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada, entre outros requisitos, à aprovação, por lei, Estatuto do Magistério Municipal. (Incluído pelo Decreto nº 91.781, de 1985)
§ 5º - A medida estabelecida no § 4º deste artigo deverá entrar em vigor até 31 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 91.781, de 1985)