Art. 2º. O Salário-Educação, previsto no artigo 178 da Constituição, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1º grau dos empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, suplementando os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento desse grau de ensino.
Parágrafo único. Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente:
I - O empregador, como tal definida no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973.
II - A empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975 e no item " b " do parágrafo primeiro do artigo 3º da Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, dos quais; se origine o produto rural mencionado no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
III - Todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, vinculadas à Previdência Social.
Parágrafo único. Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente:
I - O empregador, como tal definida no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973.
II - A empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975 e no item " b " do parágrafo primeiro do artigo 3º da Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, dos quais; se origine o produto rural mencionado no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
III - Todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, vinculadas à Previdência Social.