Art. 8º. Estão, respectivamente, excluídas ou isentas do recolhimento da contribuição do Salário-Educação:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas Autarquias;
II - As instituições oficiais de ensino de qualquer grau;
III - As instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação dos atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;
IV - As organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;
V - As organizações de fins culturais que, através de Portaria do Ministro da Educação e Cultura, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas Autarquias;
II - As instituições oficiais de ensino de qualquer grau;
III - As instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação dos atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;
IV - As organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;
V - As organizações de fins culturais que, através de Portaria do Ministro da Educação e Cultura, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.