Decreto 87.043/1982 - Artigo 11

Art. 11. A cobertura financeira necessária ao cumprimento do disposto no artigo 9º será efetuada:

I - no caso da alínea "a", mensalmente, pela empresa, à sua escola;

II - no caso da alínea "b", trimestralmente e diretamente à escola, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

III - no caso das alíneas "c" e "d", semestralmente e diretamente aos beneficiários ou responsáveis pelos mesmos, pela empresa.

§ 1º - As empresas optantes deverão efetuar, mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o recolhimento da diferença referida no § 2º do artigo 10, entre o valor gerado e o valor aplicado nas formas de opção previstas nas alíneas "a ", "c", "d" e "e" do artigo 9º, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 994, de 1993)

Decreto 87.043/1982 - Artigo 11

Art. 11. A cobertura financeira necessária ao cumprimento do disposto no artigo 9º será efetuada:

I - no caso da alínea "a", mensalmente, pela empresa, à sua escola;

II - no caso da alínea "b", trimestralmente e diretamente à escola, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

III - no caso das alíneas "c" e "d", semestralmente e diretamente aos beneficiários ou responsáveis pelos mesmos, pela empresa.

§ 1º - As empresas optantes deverão efetuar, mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o recolhimento da diferença referida no § 2º do artigo 10, entre o valor gerado e o valor aplicado nas formas de opção previstas nas alíneas "a ", "c", "d" e "e" do artigo 9º, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 994, de 1993)