Art. 1º. As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais, a partir de 01 de janeiro de 1980, serão as seguintes:
I. Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).
II. Nas operações de exportação: - 13% (treze por cento).
I. Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).
II. Nas operações de exportação: - 13% (treze por cento).