Art. 1º. O art. 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 603, de 30 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Nenhum filme cinematográfico poderá ser exibido comercialmente se não constar da programação visada pelo Instituto Nacional do Cinema.
§ 1º - Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso II do art. 11, ou a prova de sua dispensa, de acordo com o § 2º do art. 14.
§ 2º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelo Instituto Nacional do Cinema com a respectiva guia.
§ 3º - Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no art. 19.
§ 4º - Só serão visados pelo Instituto Nacional do Cinema os programas cinematográficos dos exibidores que tenham cumprido as normas de proteção ao cinema brasileiro fixadas pelo Conselho Deliberativo do Instituto.