Art. 2º. Os arts. 36 e 37 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que:
I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais;
II - exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais;
III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;
IV - deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o "visto" do Instituto Nacional do Cinema, conforme o determinado no art. 24 e em seu § 4º;
V - sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;
VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção;
VII - deixar de fornecer os bordereaux nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica;
VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-los em valor inferior ao estabelecido na lei;
IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo-padrão;
X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência deste decreto-lei;
XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo Instituto Nacional do Cinema ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados;
XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do Instituto Nacional do Cinema.
Art. 37. Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, o Instituto Nacional do Cinema poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber.
Parágrafo único. Poderá também ser interditado, independentemente de reincidência, pelo prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber, o cinema ou sala exibidora que infringir o disposto no art. 24 deste decreto-lei."