Lei 3.632/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Para a promoção ao pôsto de 1º tenente, serão aplicadas as exigências do art. 9º, ressalvado o disposto em sua letra a, do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde e encaminhadas ao Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos arts. 7º e seu parágrafo único, 17 e as letras a, b, e c, § 1º, do art. 22 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946.

Lei 3.632/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Para a promoção ao pôsto de 1º tenente, serão aplicadas as exigências do art. 9º, ressalvado o disposto em sua letra a, do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde e encaminhadas ao Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos arts. 7º e seu parágrafo único, 17 e as letras a, b, e c, § 1º, do art. 22 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946.