Lei 11.155/2005 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação os seguintes cargos:

I - de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido;

II - 8 (oito) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

III - 7 (sete) cargos de técnico-administrativo de nível superior;

IV - 10 (dez) cargos de técnico-administrativo de nível médio.

§ 1º - Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG necessários para compor a estrutura regimental da UFERSA, em número de 6 (seis) CDs e 17 (dezessete) FGs, sendo 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-3, 7 (sete) FG-1, 1 (uma) FG-4 e 9 (nove) FG-5.

§ 3º - Ficam redistribuídos para a UFERSA todos os cargos, ocupados e vagos, que na data de publicação desta Lei estiverem alocados no quadro de pessoal da ESAM.

Lei 11.155/2005 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação os seguintes cargos:

I - de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido;

II - 8 (oito) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

III - 7 (sete) cargos de técnico-administrativo de nível superior;

IV - 10 (dez) cargos de técnico-administrativo de nível médio.

§ 1º - Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG necessários para compor a estrutura regimental da UFERSA, em número de 6 (seis) CDs e 17 (dezessete) FGs, sendo 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-3, 7 (sete) FG-1, 1 (uma) FG-4 e 9 (nove) FG-5.

§ 3º - Ficam redistribuídos para a UFERSA todos os cargos, ocupados e vagos, que na data de publicação desta Lei estiverem alocados no quadro de pessoal da ESAM.